Não é uma pergunta e sim uma afirmação!
Foi isso que decidiu o nosso Superior Tribunal de Justiça ao entender que moradores inadimplentes não podem ser privados de utilizarem áreas comuns do condomínio abrangendo as áreas de lazer.
Segundo o Ministro Luiz Felipe Salomão, a lei civil dispõe de normas para que o morador seja cobrado por seus débitos, incluíndo-se aí a possibilidade do próprio imóvel servir como pagamento (afastando-se a sua impenhorabilidade mesmo sendo bem de família).
Também podemos citar que o débito condominial ostenta a condição de um título executivo extrajudicial, cuja cobrança pode ser feita por meio de um procedimento que privilegia a celeridade, através do manejo de uma ação executiva para que assim, o inadimplente já sofra diretamente a constrição de seu patrimônio para garantir o pagamento de seu débito.
Segundo esta linha de raciocínio, o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação, não decorre de adimplência ou não das despesas condominiais, mas sim do seu direito de propriedade, na medida em que sua fração ideal corresponde não apenas a fração ideal do solo, mas também de todas as partes comuns e qualquer decisão que impeça o proprietário de circular e/ou utilizar tais áreas (leia-se também, áreas de lazer) acaba por desnaturar o instituto do condomínio, impondo uma limitação indevida ao direito de propriedade.
Outra questão levantada diz respeito ao constrangimento imposto ao condômino devedor a ponto de violar sua dignidade, já que o impedimento de seu acesso àquelas áreas possuiria como propósito apenas expor sua condição de inadimplência, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais, ensejando, assim, a possibilidade de pagamento de danos morais pelo condomínio por violação da honra do proprietário.
Tem-se, assim, de um lado o direito previsto na Constituição brasileira que é o direito de propriedade dos inadimplentes (que, nos casos de imóveis alugados é extensível aos locatários) e a sua consequente ofensa ao serem impedidos de transitarem e ali permanecerem nas áreas comuns e de lazer, mesmo que a convenção do condomínio disponha ao contrário.
Por outro lado, valendo-se do senso comum sobre o assunto, é natural que os condôminos adimplentes com suas obrigações, se sintam prejudicados e entendam que os inadimplentes não devem usufruir das mesmas benesses daqueles que o fazem, o que parece justo, mas sem amparo legal.
A questão, embora polêmica e aberta à discussões, ao que tudo indica, parece que vem se tornando uma tendência, ao teor das recentes decisões dos Tribunais de Justiça brasileiros e pela própria decisão do STJ que, neste caso, não tem efeito vinculante (tornar obrigatória sua observância perante os demais Tribunais de Justiça de todos os estados).
Por Caroline Ataíde, Coordenadora do Departamento de Condomínio da Novo Mundo Administradora