A instituição bancária pode impedir a movimentação da conta, pelo fato de o condomínio não ter a Convenção registrada?
A Convenção aprovada pelos condôminos, ainda que não tenha registro, tem validade entre os condôminos, porém, para valer contra terceiros, deve ser registrada no Registro Geral de Imóveis, conforme prevê o § único do art. 1.333 do Código Civil.
Sendo as instituições bancárias terceiros nessa relação, podem exigir que, para abertura de contas, lhe seja apresentada a Convenção registrada, conforme expresso na Resolução n° 2.025/1993 do Banco Central do Brasil.
Entretanto, fazendo buscas no TJ/RJ sobre esse tema, encontramos decisões judiciais entendendo que, se o banco contratou a abertura da conta sem exigir à época a apresentação da Convenção registrada no RGI, não pode agora impedir sua movimentação, sob pena de ser responsabilizado.
Assim, caso o banco encerre ou impeça o condomínio de movimentar sua conta antes da apresentação da Convenção registrada, o condomínio poderá propor medida judicial com o objetivo de impedir que o banco efetive o bloqueio ou encerramento da conta, não havendo, contudo, como garantir um resultado exitoso.
Fonte: Revista SecoviRio (Outubro/Novembro/Dezembro 2020)