Para aferição do tempo de aviso prévio, o que prevalece: o disposto na lei ou na Convenção Coletiva de Trabalho?
A lei nº 12.506/2011 instituiu o aviso prévio proporcional, determinando o acréscimo de três dias para cada empregador. Desse modo, considerando, por exemplo, um empregado, admitido em 1°/3/2012 e demitido 30/9/2019, ele trabalhou sete anos completos, fazendo jus a 51 dias de aviso prévio de acordo com a norma legal.
No entanto, há de se observar o disposto na Convenção Coletiva do Trabalho, que assegura o direito a 60 dias de aviso prévio para os empregados com idade igual ou superior a 50 anos e que trabalhem há mais de dois anos para o mesmo empregador.
No exemplo acima citado, como empregado reúne as condições previstas na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho e por se tratar de norma mais benéfica, o aviso prévio de 60 dias é o que será concedido. Isto é, a contagem deve ser feita de acordo com a lei, e se o resultado for inferior a 60 dias, serão pagos 60 dias de aviso prévio. Ao contrário, se a proporcionalidade da lei for superior aos 60 dias, prevalecerá o resultado da lei. Os critérios são excludentes entre si.
Fonte: Revista SecoviRio (Janeiro/Fevereiro/Março 2020)