Pergunta: A eleição para síndico de condomínio está restrita aos condôminos?
O tema já estava previsto na Lei nº 4.591/1964, que dispunha, em seu artigo 22, a eleição de um síndico, podendo este ser condômino, ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. No mesmo sentido seguiu o Código Civil de 2002, dispondo no artigo 1.347 que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio. Os termos “podendo” e “perderá” indicam que a convenção do condomínio pode dispor de forma diversa. Assim, deve ser verificado o que consta da Convenção com relação à exigência ou não da condição de condômino para o exercício da função de síndico.
Fonte: Revista Secovi Rio / 2017 / nº 106