A forma de rateio da cota condominial pode ser alterada? Em caso positivo, qual o quórum necessário para essa aprovação?
A alteração da convenção e, consequentemente, a forma de rateio das despesas pode ser feita desde que observado o quórum nela previsto para o ato, sendo certo que, na sua ausência, há de observar-se a regra prevista no artigo 1.351 do Código Civil, que exige o quórum qualificado de, no mínimo, 2/3 dos condôminos.
Revista Secovi Rio, ed. 128, pág. 26.