O condomínio é obrigado a manter um profissional de educação física na sala de ginástica?

A lei estadual 8.070/18 foi revogada pela lei 8.679, de 23 de dezembro de 2019, que disciplina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, atuação do profissional de educação física e de sua responsabilidade técnica nos condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividades físicas.

No artigo 1º a lei determina que todos os condomínios edifícios que possuem espaço destinado às atividades físicas deverão ter profissional de educação física devidamente registrado sempre que a atividade física for dirigida e orientada.

Para efeitos desta Lei, compreende-se como atividade física dirigida e orientada toda aquela administrada por profissional de educação física que prepara uma atividade que proporcione aprendizagem aos condôminos.

Em não havendo atividade física dirigida e orientada, o espaço destinado à atividade física poderá ser utilizado pelo condômino de forma livre e sem a necessidade da presença do profissional de educação física.

A referida Lei dispõe, ainda, que os usuários das salas de ginástica dos condomínios apresentem atestado de aptidão para atividade física.

Ela também faculta ao condômino ou morador, se assim achar necessário, a contratação de profissional de educação física para orientar e dirigir sua atividade física.

Fonte: Revista Secovi Rio Ed. 126, pág. 21

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