Fonte: Revista Secovi Rio / 2018 / nº112
Qual o critério a ser utilizado para reajustar o pró-labore do síndico? Aplica-se o mesmo percentual de reajuste salarial dos empregados do condomínio?
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados do condomínio, e não síndicos ou membros da administração que não sejam empregados do condomínio.
Com relação à “remuneração” do síndico, o Código Civil, em seu artigo 1.334, estabelece que, além das cláusulas referidas no artigo 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a Convenção determinará, entre outros itens, a sua forma de administração, onde se inclui, a nosso entendimento, o caráter oneroso ou gratuito da função de síndico. Sendo oneroso, a forma de fixação do pró-labore.
Lembramos que a Lei n° 4.591/1964, no artigo 9°, § 3°, letra “g”, dispunha expressamente que a Convenção deveria definir a natureza gratuita ou remunerada das funções de síndico, bem como, no artigo 22, § 4°, determinava que a assembleia que eleger o síndico deve fixar a sua remuneração. Assim, salvo expressa disposição na Convenção quanto ao caráter não oneroso do encargo de síndico, no ato da sua eleição, a assembleia deverá fixar a sua remuneração.