É possível aceitar dois fiadores distintos para uma locação, seja residencial ou não residencial?

A Lei n.° 8.245/1991 (arts. 37 e 43) veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia para a mesma locação. Assim, não há proibição de que dois fiadores garantam a mesma locação; o que não pode ocorrer é estabelecer dois tipos diferentes, fiança e caução, por exemplo.

Comentando o art. 37, parágrafo único, o des. Sylvio Capanema de Souza, na obra “A Lei do Inquilinato Comentada”, edição 2009, pág. 164, dispõe: “Seguindo a tradição das leis pretéritas, a atual vedou a adoção de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação. Com isso de procura não onerar, em demasia, o pretendente à locação. Cabe então às partes fazer a opção por uma das modalidades oferecidas, cabendo o direito de escolha do locador. Nada impede, por exemplo, que a fiança seja prestada por dois ou mais fiadores, o que não importa dualidade de garantia, e sim multiplicidade subjetiva dos devedores garantes. Além dos mais, a pluralidade de fiadores os favorece, na medida em que dilui, entre eles, a responsabilidade.”

Fonte: Revista SecoviRio (Janeiro/Fevereiro/Março 2020)

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