O síndico que é isento da cota condominial deve informar os valores da isenção na declaração do Imposto de Renda (IR), tendo em vista a decisão do STJ em 2019?
Informamos que tanto o pró-labore quanto a isenção da cota-parte das despesas do condomínio são considerados remuneração para todos os fins. Isto é, toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda.
A Receita Federal entende tributáveis os rendimentos recebidos pelo exercício da função de síndico, seja pró-labore ou isenção da cota-parte, conforme se vê da consulta extraída do “Perguntas e Respostas 2021″, no site da Receita Federal.
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO 175
São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio? Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio. (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Quanto à decisão do STJ, esclarecemos que, em sessão de julgamento ocorrida no dia 5 de dezembro de 2019, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por um contribuinte, que teve a sua declaração de Imposto de Renda glosada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por não ter recolhido IR sobre os valores relativos à isenção de pagamento da cota condominial no exercício da função de síndico.
A decisão do colegiado seguiu o voto do relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que em suas razões, acompanhando o parecer favorável do Ministério Público Federal, assentou em seu voto que:
“(…) A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por Convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva (…)”.
É importante registrar que a decisão aplica-se exclusivamente ao caso julgado, mas que, sem dúvida alguma, representa um precedente importante para qualquer futura discussão sobre o tema.
Fonte: Revista SECOVIRIO / 2021 / n.125 / Pág. 22