As cotas extras para instalação, na área comum, de energia solar devem ser pagas pelo locador ou pelo locatário?
Informamos que os artigos 22 e 23 da Lei número 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) disciplinam de forma exemplificativa sobre as despesas do locador e do locatário respectivamente, sendo entendimento corrente que cabe ao locador o pagamento de despesas extraordinárias referentes à instalação de equipamentos e ao inquilino as relativas à manutenção e conservação, que correspondem às despesas ordinárias. Neste sentido, por ser a despesa referente à instalação de placas de energia solar, benfeitoria que agrega valor à unidade e ao condomínio, entendemos que cabe ao locador o custeio dessa despesa.
Fonte: Revista Secovi Rio 2021 – 124, página 22.