É possível aplicar a penalidade prevista no art. 1.337 do Código Civil em função de inadimplência contumaz e desrespeito às normas condominiais?
O art. 1.337 prevê duas situações específicas, com previsão de multa para cada uma delas.
O caput do artigo prevê multa de até cinco vezes o valor da cota condominial por descumprimento reiterado dos deveres do condomínio, mediante prévia deliberação da assembleia, além da possibilidade de reparação por perdas e danos.
Já no parágrafo único há previsão de multa de até dez vezes o valor da cota condominial nos casos em que a reiteração do comportamento antissocial gere incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores.
Para aplicação da penalidade prevista no caput do art. 1.337, é imprescindível que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento das cotas condominiais, ou seja, o inadimplemento de uma ou algumas cotas não autoriza aplicação dessa sanção.
Observe-se que a multa prevista no § 1º do art. 1.336 do Código Civil – 2% – é de natureza moratória, enquanto que a regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, ou seja, é cabível em razão do comportamento do condômino, sendo possível ainda, a reparação por perda e danos.
Com relação à penalidade prevista no parágrafo único, é possível sua aplicação desde que comprovada a infração nos termos apontados no dispositivo, ou seja, que o comportamento que gera incompatibilidade de convivência seja reiterado e contumaz; que a penalidade seja aprovada pelo quórum de 2/3 dos condôminos restantes; e, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, seja garantido ao infrator direito de defesa, na forma da Constituição Federal.