Para a realização da autovistoria predial, é necessário verificar todas as unidades privadas ou pode ser feita por amostragem?

A autovistoria nos condomínios da cidade do Rio de Janeiro foi regulamentada através do Decreto Municipal n° 37.426, de 11 de julho de 2013, que estabeleceu a periodicidade de cinco anos para sua realização, bem como o prazo inicial para entrega do laudo técnico no final de 2013, que foi estendido para 1° de julho de 2014.

O decreto é genérico, não especificando como se processará a vistoria, ficando sua definição a critério de cada profissional contratado, visto que estes responderão pelo laudo por eles firmado.

O profissional ou empresa contratada precisa ser registrado no respectivo Conselho (CAU ou Crea), que deverá ser consultado para confirmação da regularidade do registro, bem como respectivas entidades dispõem de cadastro para consulta de profissionais. 

A autovistoria se refere às partes comuns da edificação: contudo, pode haver necessidade de vistoria nas unidades privativas, uma vez que as obras realizadas em seu interior podem comprometer a segurança da edificação como um todo. A decisão pelo alcance da vistoria a ser realizada é do profissional contratado.

Fonte: Revista Secovi (Abril/Maio/Junho 2020)

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