Morador pode fazer churrasco na varanda?

O condômino tem direito de usar sua propriedade, desde que não traga desassossego, desconforto, insalubridade ou prejudique a utilização da propriedade vizinha. Esta é a regra do art. 1.336, inciso VI, do Código Civil, que proíbe o uso nocivo da propriedade. Geralmente o incômodo ocorre em função de fumaça, gordura e odores que invadem a propriedade vizinha.

Nesse caso, orientamos verificar se a convenção do condomínio possui regramento específico para esta situação. Em havendo, suas cláusulas devem ser observadas, bem como as sanções ali previstas.

Na omissão da convenção e do regulamento interno, o parágrafo 2º do artigo 1.336 prevê a possibilidade de aplicação de multa de até cinco cotas condominiais, mediante deliberação em assembleia geral, com quórum de 2/3 dos condôminos, desconsiderando o condômino infrator.

Não sendo esta solução suficiente para sanar o problema, resta a via judicial.

Fonte: Revista Secovi Rio, ed. 128, pág. 24.

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