Os empregadores são obrigados a contratar creche para os filhos de seus empregados?
Os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos de idade deverão possuir local apropriado para que seus filhos sejam guardados sob a vigilância e assistência durante o período de amamentação, na forma do disposto no artigo 389, § 1º, da CLT.
A Portaria nº 670/1997 autoriza a adoção do sistema de Reembolso-Creche, que deverá cobrir integralmente despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza. O benefício vale pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva.
A obrigação do empregador em manter creches ou substituí-las por convênios ou reembolso compreende somente o período de amamentação, sendo decido somente às empregadas-mães, quando da existência no estabelecimento de pelo menos 30 mulheres com idade superior a 16 anos. Se não houver esse número mínimo de empregadas, não há obrigação do empregador em reembolsar o valor pago pela mãe para manter o seu filho na creche.
Fonte: Revista Secovi