O empregado que trabalha na escala 12×36 pode fazer horas extras e/ou dobrar a jornada?
Antes da Reforma Trabalhista, a escala 12×36 era admitida pela jurisprudência desde que autorizada por acordo ou convenção coletiva, por ser considerada mais benéfica ao trabalhador. Com a nova lei, ela passou a ser normatizada pelo art. 59-A da CLT.
Para empregados de condomínios, a escala 12×36 tem o seu regramento previsto na cláusula 31ª da convenção coletiva.
A escala 12×36 é uma jornada de trabalho cíclica, em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas, o que justifica a ampliação no período trabalhado e de repouso, não comportando, desse modo, o trabalho diário de 12 horas sem o correspondente repouso de 36 horas, sob pena de ser desconsiderada a jornada (escala 12×36) e computadas horas extras a partir da oitava hora.
Dessa forma, por se tratar de jornada especial, com regulamento próprio na convenção coletiva, não comporta inovações, alternância de turno e tampouco horas extras, devendo ser respeitado o limite de 12 horas para trabalho e 36 horas para descanso.
Fonte: Revista SecoviRio Janeiro/Fevereiro/Março 2019