O condomínio pode exigir que o empregado que trabalha na função de faxineiro limpe o jardim e varra as folhas que caem das árvores?

Embora inexista legislação determinando quais sejam as atividades dos empregados do condomínio, suas funções ficam condicionadas ao contrato de trabalho e, na ausência de especificação, àquelas que o empregador entender necessárias, observada a condição pessoal do empregado, desde que em consonância com o artigo 456 da CLT.

É importante destacar, todavia, que, apesar de ter o poder diretivo sobre o contrato de emprego, o empregador não pode exigir do trabalhador serviços que o ponham em risco ou causem prejuízo à sua integridade física, intelectual e moral. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborava ou força de trabalho.

O poder de direção do empregador não alcança a possibilidade de promover alterações nas condições do contrato de trabalho com prejuízo ao empregado. Por isso não se recomenda a atribuição de tarefas para as quais determinado trabalhador não foi contratado, sob pena de eventual indenização por parte do empregado. Entendemos que limpar o jardim e varrer as folhas que caem das árvores são tarefas que podem ser executadas pelo faxineiro, mas é importante que seja apenas serviço de limpeza superficial, já que a manutenção de um jardim exige habilidade específica. Vale ressaltar que, se no condomínio existia jardineiro, pode denotar um acúmulo de função ao faxineiro, já que agregará atividade que era feita por um profissional específico da área.

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