P: Como deve ser calculado o adicional noturno para o empregado que trabalha na escala 12×36?
R: A jornada de trabalho não interfere no percentual do adicional noturno, que é de 20% sobre o valor da hora normal, aplicável às horas trabalhadas no período das 22h às 5h. Para os empregados de condomínios representados pelo SEEMRJ, que trabalham na escala 12×36, a cláusula inserida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi modificada pelo Termo Aditivo firmado em julho de 2012. Por ele, foi excluído o parágrafo que classificava a escala 12×36, no horário noturno, como jornada mista, aplicando a regra prevista no artigo 73, § 4ºm da CLT.
Tal modificação foi acordada entre os sindicatos tendo em vista o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando na edição da Orientação Jurisprudencial nº 388, pela qual, se as 12 horas de trabalho compreenderem a totalidade do período noturno, o adicional noturno incidirá sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Assim, o adicional noturno (22h às 5h), bem como aquelas que lhe sucederem.
Fonte: Revista Secovi Rio