O empregador é obrigado a firmar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimo consignado aos seus empregados, com desconto em folha?
Os descontos salariais relativos a empréstimos são aqueles previstos na Lei n. 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto n. 4.840/2003, que instituiu os chamados “empréstimos consignados em folha”.
O empréstimo consignado foi instituído pela Lei n. 10.820, facultando ao empregador, com a anuência da entidade sindical profissional, firmar com instituições financeiras acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
Assim, a pactuação de convênio com instituição financeira para concessão de empréstimos aos empregados é faculdade do empregador, sendo que, uma vez firmado o convênio, o empregado não está obrigado a obter empréstimo com a instituição escolhida pelo empregador, conforme previsão legal.
Portanto, os empregadores não são obrigados a realizar convênios com as instituições bancárias ou mercantis para concessão de empréstimos a seus empregados. A escolha da instituição financeira é exclusiva do trabalhador.
Fonte: Revista Secovi Rio / 2021 / n.125, página 23.