O condomínio pode instituir banco de horas para seus empregados?
O banco de horas pode ser implantado com base no art. 59, parágrafos 2o. e 5o., da CLT, mediante acordo individual, por escrito, entre o empregador (condomínio) e o empregado, para compensação em até seis meses, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Revista Secovi Rio – 2021 – No. 125, página 23.