Procedida a suspensão do contrato de trabalho, na forma prevista na MP 936, por 60 dias, é possível renovar a suspensão? Por qual período?
De acordo com o Decreto n° 10.422/2020, que regulamenta a Lei n° 14.020/2020 (resultante da conversão da MP 936 em lei), o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário foi acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias; e o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho foi acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Ainda de acordo com o decreto, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
Observe-se, contudo, que os períodos de redução proporcional de jornada ou de salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo dos prazos, ou seja, 120 dias.
Fonte: Revista SecoviRio (Outubro/Novembro/Dezembro 2020)