Existe alguma diferença, no processamento da ação de despejo, para os casos em que o contrato de locação não possui garantia? A ação pode ser cumulada com cobrança dos aluguéis em atraso?
Of. Jur. 1090/18
Com a alteração da Lei do Inquilinato, ocorrida em 2012, foi assegurada a concessão da liminar para desocupação em 15 dias nas situações em que o contrato de locação não tenha qualquer das garantias previstas em lei (art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991).
Com relação à cumulação de pedidos, tendo em vista que o § 1º do art. 59 fala em “fundamente exclusivo”, relacionando ação de despejo, consignatória, renovatória revisional, alguns juristas entendiam que a liminar somente poderia ser concedida para os casos em que o pedido tivesse como fundamento exclusivo somente essas ações, estando vedado quando houvesse cumulação de ações, como cobrança e despejo.
Para outros, o fato de cumular pedidos na mesma ação de despejo não geraria empecilho algum, vez que um dos fundamentos do pedido garantiria o deferimento do benefício, bem como não conceder permitida por lei, com o objetivo de celeridade e economia processual, buscada pela Lei do Inquilinato. Esta última tese prevalece.
Fonte: Revista SecoviRio Janeiro/Fevereiro/Março 2019