A instalação de medidor individual de água é obra útil ou voluptuária? Qual o quórum necessário em uma ou outra condição?

 

A definição do que sejam benfeitorias/obras úteis e voluptuárias está no art. 96 do Código Civil. De acordo com esse dispositivo, são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e são necessárias as que têm por fim consertar o bem ou evitar que se deteriore.

Para cada uma dessas classificações existe quórum específico, conforme expresso no art. 1.341, também do Código Civil. Se voluptuárias, sua aprovação depende do voto de 2/3 dos condôminos; se úteis, do voto da maioria deles.

A nosso entendimento, a instalação de medidores individuais se constitui em obra útil, passível, portanto, de aprovação pela maioria dos condôminos (maioria absoluta, ou seja, metade mais um, considerando a totalidade dos votos ou frações ideais, se assim dispuser a Convenção).

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