Fonte: Revista SecoviRio Janeiro/Fevereiro/Março 2019
É possível suspender a recarga no vale-transporte quando ele apresenta um saldo elevado, voltando a recarregar apenas quando o saldo estiver normalizado?
Inicialmente, é importante ressaltar que o vale-transporte foi instituído como benefício ao empregado, com o objetivo de atender às despesas de seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo público.
O Decreto nº 95.247/1987, que regulamentou a lei do vale-transporte, é preciso ao estabelecer que “o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”, bem como é expresso ao consignar que, para exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequado ao seu deslocamento. Informações essas que devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorre modificação.
Assim, em tese, não se justifica o excesso de saldo, o que pode demonstrar que o empregado não está utilizando o benefício para seu deslocamento ou, ainda, que as informações prestadas não correspondem à realidade.
Por uma ou outra razão, o empregado deve ser alertado de que o uso indevido ou a incorreção nas informações podem ser considerados falta grave.
Quanto à possibilidade de suspender os créditos até que o saldo corresponda ao valor necessário para seu deslocamento mensal, não há qualquer impedimento, devendo o empregado estar ciente desse procedimento adotado pelo empregador. Nesse caso, nos meses em que não houver recarga, o desconto da parcela devida pelo empregado não deverá ser feito.