P: Como fica o parcelamento de férias previsto na Reforma Trabalhista?
R: Para que as férias sejam fracionadas, será necessária a concordância do empregado, pois a lei é clara ao dispor que: “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um” (§ 1º, art. 134, CLT). Assim, a concordância do empregado pode ser demonstrada por uma carta de próprio punho solicitando ou concordando com o fracionamento, bem como pode ser feita em documento assinado pelo empregador e pelo empregado, no qual eles acordam o fracionamento e as respectivas datas para o gozo de férias.
Com relação às datas das férias, a regra não mudou, cabendo ao empregador concedê-las na época mais apropriada aos seus interesses, observando que as férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (§ 3º, art. 134, CLT).
Os demais procedimentos para concessão das férias, entre eles comunicação e prazo para pagamento, não foram alterados.
Fonte: Revista Secovi Rio / 2018 / nº 113